LEI Nº 18.119, DE 21 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre o dever de retirada, pelo proprietário, dos
bens móveis por ele entregues aos prestadores de serviços de
assistência técnica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste
Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O consumidor proprietário de bem móvel que
entregá-lo a prestador de serviço de
assistência técnica para conserto deve retirá-lo no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados da data do contato do estabelecimento comunicando a
realização do conserto ou a impossibilidade de realizá-lo.
§ 1º O prazo fixado no caput
deste artigo para retirada do bem deve estar expresso em ordem de
serviço timbrada com a identificação do prestador de
serviço e assinada pelo consumidor no momento da entrega do bem para
reparo.
§ 2º É lícito
às partes convencionarem prazo diverso do estabelecido no caput deste
artigo.
Art. 2º Não ocorrendo a retirada do bem pelo interessado no prazo fixado
nesta LEI fica o prestador de serviço autorizado a dar a este a
destinação que melhor lhe convier.
Art. 3º Esta LEI entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 21 de maio de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
Acessado em 05/08/2021.